Saltar para:
Logótipo
Você está em: Início > Notícias > Bases do financiamento do ensino superior > Bases do financiamento do ensino superior

Notícias

Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO II - Artigos 13.o a 16

Artigo 13.o - Prestação de contas consolidadas
1 - Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo. 2 - São documentos de prestação de contas consolidadas: a) Relatório de gestão consolidado; b) Balanço consolidado; c) Demonstração de resultados por natureza consolidados; d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados. 3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.
Artigo 14.o - Publicitação das contas
Artigo 14.o - Publicitação das contas Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.
Artigo 15.o - Conteúdo da relação
1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, devem as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.o 3 do artigo 4.o
Artigo 16.o - Propinas
1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina. 2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.o 2 do artigo 1.o da tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística. 3 - O montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respectivas unidades orgânicas. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.
Recomendar Página Voltar ao Topo
Copyright 1996-2024 © Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto  I Termos e Condições  I Acessibilidade  I Índice A-Z  I Livro de Visitas
Página gerada em: 2024-05-03 às 10:17:46 | Política de Utilização Aceitável | Política de Proteção de Dados Pessoais | Denúncias