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Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO IV - Artigos 34.o e 39.o

Artigo 34.o - Exclusão
O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela: a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior; b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência e do Ensino Superior; c) Dos Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 35.o - Situações especiais
1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do: a) Decreto-Lei n.o 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar; b) Artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 524/73, de 13 de Outubro; c) N.o 6 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 43/76, de 20 de Janeiro; d) Artigo 9.o da Lei n.o 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.o e 19.o do Decreto-Lei n.o 241/89, de 3 de Agosto; e) Artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 216/92, de 13 de Outubro. 2 - O apoio referido no número anterior consiste: a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais; b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.
Artigo 36.o - Regime de prescrições
O regime previsto no artigo 5.o começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.
Artigo 37.o - Universidade Aberta
Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 6.o a 14.o
Artigo 38.o - Propinas
Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.
Artigo 39.o - Norma revogatória
São revogadas a Lei n.o 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar, e a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 170/96, de 19 de Setembro. Aprovada em 15 de Julho de 2003. OPresidente da Assembleia da República, João BoscoMota Amaral. Promulgada em 31 de Julho de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 8 de Agosto de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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