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Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO II - Artigos 17.o a 20

Artigo 17.o - Fixação das propinas
A competência para a fixação das propinas cabe: a) Nas universidades, aos senados, sob proposta do reitor, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira; b) Nos institutos politécnicos, aos conselhos gerais, sob proposta do presidente, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira; c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados e nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, ao respectivo órgão directivo.
Artigo 18.o - Compromisso do Estado
1 - O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes. 2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.
Artigo 19.o - Objectivos e meios
1 - O Estado garante o direito à educação e ao ensino nas melhores condições possíveis, nos limites das disponibilidades orçamentais, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País. 2 - Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na acção social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas. 3 - O financiamento dos serviços de acção social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.
Artigo 20.o - Acção social escolar
1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada. 2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos. 3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para: a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoio a actividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos. 4 - Devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência. 5 - Podem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as Regiões Autónomas.
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