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Bases do financiamento do ensino superior
CAPÍTULO II - Artigos 10.o a 12.o
Artigo 10.o - Avaliação do sistema de financiamento
O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se
através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas.
Artigo 11.o - Órgão de fiscalização
As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.
Artigo 12.o - Prestação de contas
1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental;
d) Mapas de fluxo de caixa;
e) Mapa da situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatório de gestão;
h) Parecer do órgão de fiscalização (fiscal único), bem como a respectiva certificação legal das contas.
2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - Os documentos deverão ser apresentados:
a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.