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Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO II - Artigos 21.o e 22.o

Artigo 21.o - Controlo
1 - O sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social integra o decreto-lei referido no n.o 3 do artigo 19.o, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, nomeadamente para detectar sinais exteriores de riqueza, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados. 2 - O sistema de controlo referido no número anterior é inspeccionado conjuntamente pelos serviços dos Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos de protocolo a assinar pelos membros do Governo competentes.
Artigo 22.o - Bolsas de estudo
1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina. 2 - São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional. 3 - As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido. 4 - Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.o 3 do artigo 19.o
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