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Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO II - Artigo 7.o - Contratos-programa

1 - Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado. 2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo: a) Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar; b) Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente; c) Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação; d) Apoio ao funcionamento de cursos interinstitucionais; e) Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País; f) Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências; g) Apoio ao encerramento de cursos; h) Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente; i) Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade; j) Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram; l) Apoio à criação de novas escolas. 3 - É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos: a) O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência; b) Aeducação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País; c) A correcção de assimetrias de natureza regional; d) A qualificação da população activa; e) A formação contínua para actualização profissional de nível superior; f) O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial; g) Odesenvolvimento da cooperação com os países de expressão oficial portuguesa; h) A mobilidade de docentes e discentes. 4 - A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores: a) A qualificação do corpo docente; b) O aproveitamento escolar dos estudantes; c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores; d) A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento; e) A inserção dos diplomados na vida profissional, numa base comparativa das respectivas áreas de formação; f) A produção científica e artística. 5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar com um montante mínimo de 20%do total das despesas elegíveis. 6 - A celebração de contratos que prevejam fontes alternativas de financiamento depende da previsão de instrumentos que garantam a missão, as funções e os valores institucionais, bem como o interesse público do ensino superior, a independência de pensamento e a liberdade de publicação de resultados.
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