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Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO II - Artigos 8.o e 9.0

Artigo 8.o - Contratos de desenvolvimento institucional
1 - Os programas referentes a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento nstitucional, com um horizonte temporal de médio prazo e uma duração mínima de cinco anos, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado. 2 - Dos contratos de desenvolvimento institucional constam obrigatoriamente: a) Metas anuais quantificadas de natureza pedagógico-científica e administrativo-financeira do desenvolvimento institucional contratualizado; b) Os investimentos em infra-estruturas, instalações e equipamentos, sejam investimentos novos, seja a reposição das capacidades instaladas, para o período a que respeita o contrato; c) As plantas das instalações, dos edifícios e terrenos anexos, respectivas memórias descritivas, listas actualizadas dos equipamentos e sua utilização; d) Referência aos encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas; e) Os encargos especiais resultantes de especificidades permanentes ou conjunturais da instituição; f) Recurso ao mecenato educativo nos termos legalmente previstos; g) Os mecanismos de acompanhamento, ajustamento e revisão do contrato.
Artigo 9.o - Complementaridade do regime contratual
1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.o 2 do artigo 4.o 2 - A necessidade extraordinária de financiamento para permitir o funcionamento das instituições é sujeita a avaliação e, a título excepcional, pode ser celebrado um contrato entre o Estado e a instituição, com fixação obrigatória de objectivos e prazos limite para o cumprimento do programa de recuperação financeira.
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