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Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO III - Artigos 32.o e 33.o

Artigo 32.o - Financiamento
1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato: a) Apoio na acção social aos estudantes; b) Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias; c) Apoio na formação de docentes; d) Incentivos ao investimento; e) Apoios à investigação; f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional; g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais. 2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior. 3 - Não podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram os critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para todas as instituições de ensino superior.
Artigo 33.o - Acção social
1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais. 2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas: a) Bolsas de estudo; b) Acesso à alimentação e alojamento; c) Acesso a serviços de saúde; d) Apoio a actividades culturais e desportivas; e) Acesso a outros apoios educativos. 3 - A extensão aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos é efectuada por decreto-lei.
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