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Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO II - Artigo 4.o - Orçamento de funcionamento base

1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas. 2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição. 3 - Da fórmula referida no n.o 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho: a) A relação padrão pessoal docente/estudante; b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente; c) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente; d) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição; e) Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos; f) Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento; g) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições; h) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição; i) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento; j) A classificação de mérito das unidades de investigação. 4 - A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.
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