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Bases do financiamento do ensino superior

CAPÍTULO II - Artigo 6.o - Programas orçamentais plurianuais

1 - O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional. 2 - Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas: a) Melhoria da qualidade; b) Desenvolvimento curricular; c) Racionalização do sistema; d) Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos; e) Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacte histórico, social ou cultural; f) Modernização da administração e da gestão das instituições; g) Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.
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